REGULAMENTO DO PROGRAMA
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO
SENSU MESTRADO PROFISSIONAL EM CIÊNCIAS DA SAÚDE APLICADA
AO ESPORTE E A ATIVIDADE FÍSICA DA ESCOLA DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO EPM/UNIFESP
Estabelece normas e disciplina as atividades do Programa de Pós Graduação stricto sensu em Ciências da Saúde Aplicada ao Esporte e a Atividade Física (PPGCSAE), em consonância com normas da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UNIFESP e
demais dispositivos legais.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º – O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências da Saúde Aplicada ao Esporte e a Atividade Física (PPGCSAE), modalidade profissional, da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP/EPM) tem como principal objetivo:
a) Capacitar profissionais altamente qualificados em Ciências da Saúde Aplicada ao Esporte e à Atividade Física para contribuir na formação de nível de complexidade mais elevado de intervenção na rotina de trabalho da área;
b) Oferecer oportunidade de formação continuada com visão multidisciplinar para criação, mobilização e consolidação de competência técnico-científica no campo da saúde aplicada ao exercício físico;
c) Disponibilizar condições para desenvolvimento e aprimoramento de métodos, técnicas, processos e produtos relacionados à atuação profissional vinculado ao exercício físico.
d) Capacitar profissionais em ciências da saúde aplicada ao esporte e a atividade física para a aplicação de conhecimentos na rede pública e privada da educação básica e superior em prol da saúde no Esporte e na atividade física.
§ único – O Curso de que trata o caput deste artigo será oferecido em nível de Mestrado Profissional na área de Ciências da Saúde Aplicada ao Esporte e a Atividade Física e conferirá o título de Mestre Profissional aos profissionais que atenderem a todas as
normas do presente regimento e do Regimento Geral e normas específicas da UNIFESP/EPM.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Artigo 3º O programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde Aplicada ao Esporte e à Atividade Física (PPGCSAE) está organizado em conformidade com o Regimento Interno da Pós-Graduação stricto sensu e de Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) e por este Regulamento, sendo as atividades do programa coordenadas pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG).
Artigo 4º São competências da Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG):
I. definir a estrutura acadêmica do Programa e zelar pelo bom andamento de suas atividades;
II. fixar os critérios para o credenciamento de professores como orientadores, coorientadores, colaboradores e visitantes;
III. Determinar os prazos máximos para a obtenção dos títulos de Mestre, respeitadas as diretrizes gerais da UNIFESP e as diretrizes estabelecidas neste Regulamento, e pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
IV. organizar a distribuição das disciplinas e seminários de pesquisas em cada semestre letivo;
V. analisar e credenciar novas disciplinas observando-se mérito e importância junto à área de concentração e às linhas de pesquisa, bem como a competência específica do corpo docente responsável;
VI. designar a Comissão de Seleção de candidatos ao Programa e acompanhar as diferentes etapas da seleção;
VII. decidir sobre pedidos de trancamento de matrícula, isenção ou adiamento no cumprimento de disciplinas e/ou atividades, observando-se o disposto no presente Regulamento;
VIII. indicar os nomes dos componentes das Comissões Julgadoras dos Exames de Qualificação;
IX. indicar orientadores do Programa para aprovação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
X. indicar os nomes dos membros das Comissões Julgadoras das Dissertações e respectivos suplentes e submetê-los a homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
XI. encaminhar os resultados das defesas de Dissertações para homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa;
XII. selecionar e/ou indicar alunos para premiações e outras honrarias acadêmicas;
XIII. acompanhar a gestão dos recursos financeiros alocados para a manutenção do Programa, respeitadas as regulamentações legais e administrativas sobre a matéria;
XIV. submeter à aprovação da Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da respectiva Unidade Universitária eventuais mudanças no Regulamento do Programa;
XV. convocar, por decisão da maioria dos seus membros, reuniões extraordinárias do colegiado.
XVI. manter atualizado o banco de dados institucional com as informações dos discentes regularmente matriculados no Programa;
XVII. manter atualizadas as informações do Programa, em meios eletrônicos;
XVIII. emitir parecer circunstanciado sobre a equivalência de títulos de Mestrado e Doutorado, em sua área de atuação, obtidos no exterior, por solicitação das instâncias superiores;
XIX. decidir, em primeira instância, sobre quaisquer questões omissas relativas ao Programa;
XX. fixar as normas para a seleção e admissão de alunos regulares e de alunos especiais;
XXI. determinar o número de vagas para alunos novos, em cada período letivo regular, após consulta aos professores do programa;
XXII. zelar pelo andamento dos trabalhos, de modo a garantir a integralização de créditos, observando os parâmetros que definem a duração mínima e a duração máxima do período de permanência no programa;
XXIII. elaborar os relatórios técnicos anuais a serem encaminhados para a CPG da UNIFESP e para a CAPES;
XXIV. avaliar as atividades anuais do programa.
SEÇÃO I – DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ENSINO DE PÓS-GRADUAÇÃO
Artigo 5º A Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) é constituída por um professor coordenador; um professor vice-coordenador, professores do quadro permanente e um representante discente do programa.
Artigo 6º A eleição de coordenador dar-se-á por meio de eleição entre os docentes permanentes, habilitando o escolhido a um mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva e não impedindo reconduções não consecutivas, independentemente do número de vezes.
§ 1° – O coordenador designará um vice-coordenador, dentre os membros da Comissão de Ensino de Pós-Graduação, que o substituirá em suas faltas e impedimentos e o sucederá, em caso de vacância, até novo provimento.
Artigo 7º A representação discente na CEPG do Programa será escolhida pelos alunos inscritos no programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde Aplicada ao Esporte e a Atividade Física, em votação especialmente convocada para esse fim, habilitando o
discente eleito ao mandato de um ano.
Parágrafo único O mandato do representante discente da CEPG será de um ano, permitida uma recondução consecutiva, enquanto perdurar o prazo regulamentar de matrícula.
Artigo 8º – Compete ao Coordenador da Comissão de Ensino de Pós-Graduação:
§ 1° – Ser o interlocutor das questões da Comissão de Ensino de Pós-Graduação no seu relacionamento com a Câmara de Pós-Graduação da Unidade Universitária e o Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 2° – Promover e harmonizar o funcionamento da Comissão de Ensino de Pós-Graduação e do respectivo Programa de Pós-Graduação.
§ 3° – Gerir e encaminhar as questões técnicas e administrativas da Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
§ 4° – Gerir os recursos financeiros do Programa em consonância com as diretrizes da CEPG e do CPGPq.
§ 5° – Representar o Programa nas instâncias em que se fizer necessário.
Artigo 9º – A Comissão de Ensino de Pós-Graduação reunir-se-á mensalmente.
§ 1° – As reuniões da Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG) são presididas pelo coordenador ou vice-coordenador, ou na ausência dos dois, um docente permanente indicado pelo coordenador.
§ 2° – As decisões da Comissão de Ensino de Pós-Graduação serão expressas por maioria simples de votos, devendo constar as decisões em ata assinada pelos presentes.
§ 3° – Poderão ser convidados para as reuniões da Comissão de Ensino de PósGraduação, com direito a voz e não a voto, orientadores ou discentes, regularmente matriculados, para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais.
§ 4° – As decisões da Comissão de Ensino de Pós-Graduação poderão ser objeto de recurso submetido, em segunda instância, à Câmara de Pós-Graduação da Unidade Universitária e, em última instância, ao CPGPq.
§ 5° – As atas das reuniões da Comissão de Ensino de Pós-Graduação serão publicadas pela Secretaria do Programa, em prazo máximo de 30 dias após a reunião.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ACADÊMICA
Artigo 10 – O programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde Aplicada ao Esporte e a Atividade Física estrutura-se em duas linhas de pesquisa.
§ 1º – São linhas de pesquisa do programa:
I. Afecções Ortopédicas no Esporte
II. Promoção de Saúde e Atividade Física
Artigo 11 – O currículo de atividades programadas para o aluno, sempre visando à elaboração de sua Trabalho de Conclusão/dissertação, poderá incluir disciplinas oferecidas em outros cursos da UNIFESP ou, ainda, em outras universidades, a critério do orientador e autorizado pela CEPG, podendo o aluno, nessa situação, solicitar a convalidação de até 1/3 de créditos obtidos fora do programa.
§ 1º – Além das disciplinas que integram as atividades programadas, também será objeto de convalidação de créditos atividades complementares realizadas pelo pós-graduando.
§ 2º – O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, respeitada a estrutura curricular do curso, será proposto pelo orientador, em comum acordo com o aluno, levando em conta a natureza da sua pesquisa e o estágio de formação desse último.
§ 3º – O professor orientador definirá, em comum acordo com o aluno, o tema do trabalho de conclusão/dissertação, bem como a indicação de eventual professor coorientador.
§ 4º – A mudança de orientador poderá ser solicitada à CEPG tanto pelo aluno quanto pelo orientador, devendo a nova escolha ser aprovada e homologada pela Comissão.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DOS ORIENTADORES
Artigo 12 – Os orientadores da Pós-Graduação deverão ser portadores preferencialmente do título de Doutor.
Parágrafo único – A produção científica, artística ou tecnológica do orientador é critério obrigatório na avaliação de credenciamento e recredenciamento.
Artigo 13 – O credenciamento de Orientadores é atribuição do Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, por solicitação da Comissão de Ensino de Pós-Graduação, e ouvida a Câmara de PGPq da Unidade Universitária.
Artigo 14– O recredenciamento de Orientadores é atribuição do Conselho de Pós-Graduação ouvido o Comitê Técnico da área, sendo realizado em fluxo contínuo a cada 3 anos para Programas com conceito 3, 4 e 5, e a cada 6 anos para Programas com conceito 6 e 7.
Parágrafo único – Na hipótese do Orientador não ter seu recredenciamento aprovado, poderá, a critério da CEPG, concluir as orientações em andamento na qualidade de Orientador Pontual.
Artigo 15 – Os critérios para credenciamento e recredenciamento de Orientadores serão reavaliados, periodicamente, pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, a partir de sugestões dos Comitês Técnicos e de novas regras estabelecidas pela CAPES;
Artigo 16 – A Comissão de Ensino de Pós-Graduação possui a prerrogativa de, a qualquer tempo, solicitar o descredenciamento de Orientadores junto ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 17 – A critério da CEPG, poderão ser credenciados professores convidados, apresentados por docentes do programa, indicados para o desenvolvimento de atividades específicas cuja duração não poderá exceder doze meses.
Parágrafo único – em caráter excepcional, para atender às demandas do programa, os professores convidados poderão retornar, findo os doze meses, observando o interstício de seis meses.
CAPÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO DE MESTRADO
SEÇÃO I – DA ORIENTAÇÃO
Artigo 18 – São atribuições do Orientador:
I. elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de atividades deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II. acompanhar e manifestar-se perante a Comissão de Ensino de Pós-Graduação sobre o desempenho do aluno;
III. solicitar à Comissão de Ensino de Pós-Graduação, de acordo com o Regulamento do Programa, as providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa da dissertação;
IV. indicar à Comissão de Ensino de Pós-Graduação os nomes para composição das Comissões Julgadoras da dissertação do aluno;
V. solicitar, mediante justificativa, o desligamento do orientando por insuficiência de desempenho ou por questões éticas;
VI. presidir a sessão de defesa da dissertação, e, no seu impedimento, indicar substituto.
Artigo 19 – É vedada a orientação de cônjuge, companheiro ou companheira e de parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
Artigo 20 – O orientador, com a aprovação da CEPG, poderá contar com a colaboração de co-orientadores homologados e indicados para projetos específicos.
SEÇÃO II
DA CO-ORIENTAÇÃO E DO ORIENTADOR PONTUAL
Artigo 21 – Será admitida a figura do Co-orientador obedecidos os seguintes critérios:
I. o Co-orientador será indicado pelo Orientador, que deverá justificar sua participação perante a Comissão de Ensino de Pós-Graduação;
II. o Co-orientador deverá ser portador do título de Doutor e, na falta deste, excepcionalmente ter sua indicação aprovada pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação;
III. poderão ser indicados até dois Co-orientadores por aluno.
Artigo 22 – O Co-orientador poderá ou não ter vínculo formal com a UNIFESP
Artigo 23 – O Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa considerará a figura do Orientador Pontual, não integrante do corpo docente permanente do Programa, em conformidade com as seguintes condições:
I. O Orientador Pontual será indicado para orientar somente o aluno nominalmente
indicado e aprovado para ingresso no Programa.
II. A indicação do Orientador Pontual deve ter a aprovação da Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
III. Deve existir uma relação clara entre a linha de pesquisa do Orientador Pontual e os objetivos do projeto do orientando.
IV. Orientador Pontual deve ter o título de Doutor e demonstrar produtividade científica que justifique sua indicação.
V. O credenciamento do Orientador Pontual será mantido apenas enquanto a orientação do aluno nominalmente indicado estiver em andamento.
SEÇÃO III
DO NÚMERO DE ALUNOS POR ORIENTADORES
Artigo 22 – O número de vagas será fixado anualmente pela CEPG, observando-se o limite máximo estipulado pela área de avaliação e as normas da Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO E MATRÍCULA
SEÇÃO I
DA SELEÇÃO
Artigo 23 – A seleção dos candidatos ao mestrado Profissional será realizada, Semestralmente, em duas fases, ambas de caráter eliminatório:
I. Fase I: prova escrita (eliminatória e classificatória).
II. Fase II: entrevista (eliminatória e classificatória).
a) A entrevista visa obter dados complementares do projeto de pesquisa, da prova escrita e do currículo.
b) A análise do projeto considerará a adequação da investigação à área e à linha de
pesquisa, o conhecimento do tema e a objetividade no trato das questões propostas.
c) A análise do curriculum vitae (currículo LATTES) considerará a formação acadêmica, as atividades profissionais e de pesquisa, as publicações e a participação em eventos científicos e acadêmicos.
SEÇÃO II
DA MATRÍCULA INICIAL E REMATRÍCULAS
Artigo 24 – A normatização do processo de matrícula é definida pela Secretaria Executiva da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e disponibilizada eletronicamente aos Programas de Pós-graduação Estrito Senso.
Artigo 25 – Por ocasião da matrícula inicial, o aluno deverá apresentar o aceite formal de um Orientador do respectivo de Programa de Pós-Graduação.
Artigo 26 – Para a efetivação da matrícula inicial, o aluno deverá providenciar a documentação exigida e divulgada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
Parágrafo único: Na matrícula será exigida declaração de aluno e orientador de respeito às normas de ética em pesquisa na instituição.
Artigo 27 – O aluno deverá efetuar rematrículas anuais, com a anuência do Orientador, até a obtenção do título de Mestre.
§ 1° – A rematrícula deverá ser realizada anualmente nos prazos estipulados pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 2° – No caso do aluno não efetuar sua rematrícula na época determinada, terá 2 (dois)
meses de prazo para efetuar o trancamento da matrícula.
§ 3° – No caso do aluno não efetuar trancamento de sua matrícula, será automaticamente desligado.
Artigo 28 – É vedada a cobrança de taxas de matrícula inicial e rematrícula a qualquer título.
Artigo 29 – É vedada a matrícula simultânea em mais de um Programa de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal de São Paulo.
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Artigo 30 – O tempo de integralização exigido pelo programa será de no mínimo 12 (doze) e no máximo 24 (vinte e quatro) meses, com a possibilidade de prorrogação por, no máximo, 6 (seis) meses, mediante solicitação justificada pelo orientador e aprovada
pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG).
Parágrafo único – O período de trancamento de matrícula, caso ocorra, não será computado nestes prazos estabelecidos.
Artigo 31 – Os prazos a que se refere o caput do artigo 32 iniciam-se com a data da matrícula inicial e expiram-se por ocasião da aprovação da defesa pela banca.
SEÇÃO IV
DO TRANCAMENTO DE MATRÍCULA
Artigo 32 – Em caráter excepcional, será permitido ao aluno regularmente matriculado em Programas de Pós-Graduação o trancamento de matrícula com interrupção plena das atividades escolares por período global não superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo único – A pós-graduanda lactante poderá usufruir além do prazo de trancamento estabelecido no caput deste artigo, de cento e oitenta dias de licença maternidade.
Artigo 33 – Para a concessão do trancamento de matrícula deverão ser observados os seguintes quesitos:
I. O requerimento para trancamento de matrícula deverá conter os motivos do pedido documentalmente comprovados, bem como o prazo pretendido.
II. O requerimento, firmado pelo aluno e com manifestação favorável circunstanciada do Orientador, será encaminhado à respectiva Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
III. O trancamento de matrícula poderá retroagir à data de ocorrência do motivo de sua concessão, desde que solicitado enquanto o trancamento perdurar e desde que não provoque superposição com a matrícula.
SEÇÃO V
DO DESLIGAMENTO
Artigo 34 – O aluno poderá ser desligado do Programa de Pós-Graduação nas seguintes situações:
I. A pedido do interessado.
II. Se não efetivar plenamente a matrícula inicial.
III. Se não efetuar as rematrículas.
IV. Se reprovado duas vezes na mesma disciplina ou reprovado em três disciplinas distintas.
V. Se reprovado pela segunda vez no Exame de Qualificação para o Mestrado
VII. Se reprovado pela segunda vez na defesa de dissertação de Mestrado.
VIII. Se não cumprir os prazos máximos definidos pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação para a finalização da dissertação.
IX. Por solicitação do Orientador à Comissão de Ensino de Pós-Graduação, devido a desempenho acadêmico insatisfatório, com base em critérios objetivos, após análise e homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
X. Por motivos disciplinares ou éticos, incluindo-se plágio, falsificação de resultados ou fabricação de dados falsos, a pedido da Comissão de Ensino de Pós-Graduação ou de outra instância superior da Universidade, após análise e homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
SEÇÃO VI
DA NOVA MATRÍCULA
Artigo 35 – Considera-se nova matrícula a situação na qual o aluno for desligado sem concluir o Mestrado e for novamente selecionado no mesmo Programa ou em outro, no mesmo nível ou não.
§ 1° – Considera-se desligamento para fins do caput deste artigo quando ocorrer uma das hipóteses relacionadas no artigo 34 deste Regulamento Interno.
§ 2° – No caso de desligamento por motivos disciplinares ou éticos, conforme disposto no item X do artigo 76 do Regulamento Interno da PRPGPq, não será permitida a nova matrícula.
§ 3° – A solicitação de nova matrícula deverá ser instruída pelos seguintes documentos:
I. Justificativa do interessado.
II. Manifestação circunstanciada da Comissão de Ensino de Pós-Graduação emitida por um relator por ela designado.
III. Anuência do Orientador.
IV. Histórico escolar completo do curso pregresso de pós-graduação.
§ 4° – O interessado, cujo pedido for deferido, será considerado aluno novo e consequentemente deverá cumprir todas as exigências a que estão sujeitos os alunos ingressantes podendo aproveitar créditos obtidos anteriormente, a critério da Comissão
de Ensino de Pós-Graduação onde o aluno efetuar a nova matrícula.
§ 5° – A nova matrícula mencionada no caput deste artigo será permitida uma única vez.
§ 6° – O não cumprimento das presentes normas implicará no cancelamento da nova matrícula.
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE ORIENTADORES OU DE PROGRAMAS
Artigo 36 – É facultada ao aluno a transferência de Orientador.
§ 1° – A aprovação da transferência de Orientador, dentro do mesmo Programa, fica a critério de cada Comissão de Pós-Graduação.
§ 2° – A transferência do aluno entre diferentes Programas deverá ser homologada pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa e consubstanciada por:
I. solicitação do aluno com justificativa.
II. concordância e parecer das Comissões de Ensino de Pós-Graduação envolvidas.
Artigo 37 – Na situação de transferência entre Orientadores, do mesmo Programa, para efeitos de prazo será contabilizada a data da matrícula inicial.
Artigo 38 – Na situação de transferência entre Programas, os créditos obtidos no primeiro poderão ser contabilizados para o segundo Programa, a critério de sua Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
Parágrafo único: somente será aceita uma transferência por entre os Programas de Pós-graduação da UNIFESP.
CAPÍTULO VIII
DOS ALUNOS ESPECIAIS
Artigo 39 – São considerados alunos especiais aqueles sem vínculo formal com um determinado Programa de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Paulo, que solicitem matrícula em disciplinas de Pós-Graduação da Instituição.
§ 1° – O aceite do aluno especial deverá ser referendado pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação, ouvido o docente responsável pela disciplina.
§ 2° – O aluno especial terá direito ao certificado de aprovação na disciplina, que será expedido pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
§ 3° – Os créditos obtidos poderão ser utilizados para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, a critério da CEPG, desde que o aluno seja regularmente admitido, após processo seletivo, em um dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu da Universidade Federal de São Paulo, no prazo máximo de 4 (quatro) anos após a conclusão da disciplina.
CAPÍTULO IX
DOS ALUNOS ESTRANGEIROS
Artigo 40 – Os alunos estrangeiros que pretendam ingressar nos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal de São Paulo deverão atender aos seguintes requisitos:
I. comprovar sua formação em curso de graduação e ter seu diploma de graduação admitido conforme os critérios estabelecidos neste Regulamento.
II. comprovar sua situação regular em território nacional.
§ 1° – O Orientador e a Comissão de Ensino de Pós-Graduação julgarão a necessidade de o aluno estrangeiro apresentar comprovante de proficiência em língua portuguesa.
§ 2° – No caso da necessidade de comprovante de proficiência em língua portuguesa, recomenda-se que o aluno apresente o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa (Celpe-Bras) outorgado e aplicado pelo Ministério da Educação, por meio do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
§ 3° – Os diplomas, históricos e demais documentos obtidos no exterior deverão ser entregues à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa em cópias devidamente certificadas no Consulado ou Embaixada do Brasil do país de origem e acompanhadas por tradução juramentada, quando solicitada.
CAPÍTULO X
DAS ATIVIDADES CURRICULARES, AVALIAÇÃO E CRÉDITOS
SEÇÃO I
DAS DISCIPLINAS
Artigo 41 – As disciplinas que compõem o elenco de cada Programa de Pós-Graduação terão como Professores responsáveis, aqueles portadores do título de Doutor.
Artigo 42 – O conjunto de disciplinas do Programa é formado por:
I. disciplinas obrigatórias
II. disciplinas optativas
III. seminários de pesquisa
IV. Atividades Complementares
Artigo 43 – O aluno de Mestrado deverá ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) para o aproveitamento das Unidades de Crédito.
Artigo 44 – Os níveis de aproveitamento escolar do aluno, em cada disciplina, serão expressos por meio dos seguintes conceitos:
I. A – Excelente, com direito às Unidades de Crédito.
II. B – Bom, com direito às Unidades de Crédito.
III. C – Regular, com direito às Unidades de Crédito.
IV. D – Reprovado, sem direito às Unidades de Crédito.
§ 1° – O aluno que for reprovado em uma disciplina poderá repeti-la uma única vez e, em seu histórico escolar, constará somente o segundo conceito obtido.
§ 2° – A reprovação por duas vezes na mesma disciplina constitui-se em motivo de desligamento do aluno do Programa de Pós-Graduação.
Artigo 45 – Para a criação de novas disciplinas, a proposta deverá ser encaminhada à CEPG para aprovação e providências, no período previsto pelo calendário da UNIFESP e deverá conter:
1. Ofício à CEPG, solicitando apreciação e proposta.
2. Ementa e carga horária da disciplina a ser oferecida.
3. Relação da(s) linha(s) de pesquisa desenvolvida(s) relacionada(s) à disciplina proposta.
Artigo 46 – Dos docentes que ministrarão disciplinas será exigido o seu credenciamento no programa, como orientador, colaborador ou co-orientador aprovado e homologado pela CEPG.
Artigo 47 – O aluno que, com a anuência do Orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, não a terá incluída em seu histórico escolar desde que efetivado o cancelamento no prazo máximo menor ou igual a 1/3 (um terço) da duração
do curso em horas.
§1º – Cancelamento de matrícula efetuado fora desse prazo implicará na atribuição do conceito D que constará do histórico escolar.
§2º – Excepcionalmente e mediante justificativa circunstanciada, acompanhada de aprovação do orientador, a CEPG poderá arbitrar favoravelmente ao cancelamento extemporâneo.
CAPÍTULO XI
DOS TÍTULOS
Artigo 48 – Cada 15 (quinze) horas representam 01 (um) crédito. Com base nesse critério institucional, para o cumprimento pleno das atividades do programa de Pós-Graduação em Educação, visando à obtenção do título de Mestre, o aluno deverá
preencher os seguintes requisitos:
I. Ter totalizado o número mínimo de 25 (vinte e cinco) créditos conforme os critérios
abaixo:
a) 03 (três) créditos em disciplinas obrigatórias, definida pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG), comum a todos os alunos matriculados no programa;
b) 12 (doze) créditos em disciplinas obrigatórias, definida pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação (CEPG), na linha de pesquisa à qual o mestrando encontra-se vinculado;
c) 04 (quatro) créditos em disciplinas eletivas, de livre escolha;
d) 03 (três) créditos em Seminários de pesquisa;
e) 03 (três) créditos em Atividades complementares.
II. Obedecer aos prazos de integralização previstos neste regulamento.
III. Ser aprovado em exame de proficiência em Língua Estrangeira.
IV. Ser aprovado no exame de qualificação.
V. Ser aprovado pela banca avaliadora da dissertação.
CAPÍTULO XII
DO EXAME DE QUALIFICAÇÃO
Artigo 49 – Os exames de qualificação para o Mestrado serão solicitados por escrito pelo orientador à CEPG, após o aluno ter completado as atividades previstas, em um prazo mínimo de 30 dias antes da realização do exame.
§ 1º – A solicitação deverá ser acompanhada de histórico escolar do aluno e cinco exemplares de uma versão completa do relatório de qualificação.
Artigo 50 – Os Exames de Qualificação serão realizados por três professores; designadamente o orientador, um examinador interno (e seu suplente) e um examinador externo (e seu suplente) à Instituição.
§ 1º – O aluno deve concluir todos os créditos em disciplinas e seminários avançados antes do exame.
§ 2º – O aluno deve comprovar a proficiência em Língua Estrangeira.
§ 3º – O exame de qualificação deverá ser realizado obrigatoriamente até seis meses antes do prazo final da defesa.
§ 4º – A banca de qualificação emitirá parecer cuja conclusão deverá expressar uma das seguintes situações:
I – aprovado
II – reprovado
§ 5º – Será considerado aprovado o aluno que receber este conceito de pelo menos 2 (dois) membros da comissão de qualificação.
§ 6º – Será permitida apenas uma repetição do exame de qualificação no prazo máximo de seis meses.
CAPÍTULO XIII
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Artigo 51 – Para a defesa da dissertação de Mestrado os alunos devem evidenciar proficiência, em pelo menos, uma língua estrangeira, definida no regulamento do Programa.
Artigo 52 – O aluno deverá realizar exame de proficiência em língua estrangeira – inglês ou espanhol e poderá optar por:
I. Ser aprovado em exame ofertado pelo Programa de Pós-Graduação em Educação.
II. Apresentar certificado de proficiência em língua estrangeira expedido por institutos,
centros culturais e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, desde que não ultrapasse dez anos da data de sua realização.
III. Apresentar certificado de realização de exame de proficiência realizado por entidades recomendadas pela UNIFESP.
CAPÍTULO XIV
DA APRESENTAÇÃO FORMAL DA DISSERTAÇÃO DE MESTRADO/PRODUTO CIENTÍFICO
Artigo 53 – Para solicitar a defesa da Dissertação/Produto científico o candidato deverá ter sido aprovado em Exame de Qualificação.
CAPÍTULO XV
DOS JULGAMENTOS
Artigo 54 – A Dissertação de Mestrado ou será considerada aprovada ou reprovada, conforme decisão da maioria simples dos membros da Comissão Julgadora.
Artigo 55 – A avaliação da Dissertação/Produto científico poderá ocorrer de forma não presencial, por meio de pareceres circunstanciados de cada membro da Comissão Julgadora, por escrito, e enviados à Pró-reitora de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 56 – A sessão de defesa será constituída de duas fases: exposição oral do trabalho e arguição do candidato pela Comissão Julgadora.
Parágrafo único. A exposição oral do trabalho se dará num período de tempo entre 30 e 50 minutos, conforme estabelecido pela CEPG.
Artigo 57 – A fase de exposição oral do trabalho será realizada em sessão pública.
Artigo 58 – Na fase de arguição do candidato pela Comissão Julgadora, cada examinador disporá de 30 minutos para suas considerações e o candidato contará com igual tempo para suas respostas.
Parágrafo único – A critério da Comissão Julgadora poderão ser oferecidas duas modalidades para a fase de arguição do candidato: modalidade de diálogo ou modalidade de respostas após todas as perguntas do arguidor.
Artigo 59 – Em situações excepcionais, como no caso de trabalhos que envolvam direitos autorais, inovações tecnológicas, científicas, resguardo de patentes e demais dispositivos apresentados pela Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Comissão de
Ensino de Pós-Graduação (CEPG) poderá julgar pertinente que todo o processo de defesa ocorra em sessão fechada, desde que candidato e Orientador encaminhem previamente à CEPG requerimento devidamente justificado e solicitando a presença exclusiva dos membros da Comissão Julgadora.
Parágrafo único – Na situação apresentada no caput deste artigo, será solicitada aos membros titulares e suplentes da Comissão Julgadora, quando da formalização do convite de participação, a assinatura de Termo de Confidencialidade.
Artigo 60 – Imediatamente, após a conclusão da fase de arguição do candidato pela Comissão Julgadora, cada examinador expressará seu julgamento, em sessão secreta, considerando o candidato Aprovado ou Reprovado.
Artigo 61 – A conclusão da Comissão Julgadora será formalizada, por escrito, o resultado será proclamado ao candidato e o documento encaminhado à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para homologação pelo Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa.
Artigo 62 – A sessão de defesa, da dissertação de Mestrado, poderá ser realizada em outro idioma, desde que devidamente justificada a escolha e aprovada pela Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
Parágrafo único – Além de a defesa poder ocorrer em outro idioma, em situações excepcionais, o mesmo pode acontecer com o idioma do documento apresentado:
Dissertação/Produto científico.
Artigo 63 – A critério da Comissão de Ensino de Pós-Graduação, a sessão de defesa poderá ser realizada, com membros da Comissão Julgadora, participando por meio de modalidades de videoconferência.
Artigo 64 – No caso da Comissão Julgadora reprovar o candidato ao título de Mestre haverá direito a uma nova sessão de defesa, em um prazo de no máximo 1 (um) ano, desde que não ultrapasse os prazos máximos de matrícula definidos pelo Programa.
§ 1° – Se o candidato, após a reapresentação da defesa, for novamente Reprovado, será desligado do Programa de Pós-Graduação.
§ 2° – O desligamento por duas reprovações da defesa deverá ser informado ao Conselho de Pós-Graduação e Pesquisa, por meio de ofício circunstanciado assinado pelo Coordenador do Programa, com a ciência da Unidade Universitária.
§ 3° – Em caso de nova defesa, poderá ser constituída idêntica Comissão Julgadora, ou não, a critério da Comissão de Ensino de Pós-Graduação.
CAPÍTULO XVI
DAS COMISSÕES JULGADORAS
Artigo 65 – Os membros titulares e suplentes das comissões julgadoras são definidos pela CEPG, indicados pelo orientador e homologados pela Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade Universitária.
Artigo 66 – A Comissão Julgadora da dissertação de Mestrado será constituída por 3 (três) avaliadores.
§ 1° – Na composição da Comissão Julgadora da dissertação de Mestrado pelo menos um dos membros titulares deverá ser externo à Universidade Federal de São Paulo e não pertencente ao corpo de Orientadores do Programa de Pós-Graduação em que estiver
matriculado o candidato.
§ 2° – A Comissão Julgadora da dissertação de Mestrado deverá ter 1 (um) membro suplente interno e 1 (um) membro suplente externo.
Artigo 67 – Na falta ou impedimento do Orientador à sessão de defesa da dissertação a Comissão de Ensino de Pós-Graduação designará um substituto.
Artigo 68 – É vedada a participação do co-orientador em Comissão Julgadora da qual participe o respectivo Orientador.
Artigo 69 – Os membros da Comissão Julgadora deverão ser portadores, no mínimo, do título de Doutor.
§ 1° – Em situações excepcionais, poderá participar da comissão julgadora o profissional que não possua titulação mínima de Doutor, que, porém, denote notório saber e/ou reconhecida competência profissional, técnica, científica, tecnológica ou artística.
§ 2º – A participação em Comissão Julgadora de profissionais sem titulação de Doutor deverá ser devidamente justificada pela CEPG à Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa da Unidade Universitária para homologação.
Artigo 70 – É vedada a participação, nas Comissões Julgadoras, de cônjuge, companheiro ou companheira e de parentes, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, em relação ao candidato.
Artigo 71– É vedada a indicação pelo aluno de membros da comissão julgadora que avaliará sua dissertação.
CAPÍTULO XVII
DAS REVALIDAÇÕES DE TÍTULOS
Artigo 72 – A revalidação pela Unifesp de títulos de mestrado ou doutorado expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior se dará exclusivamente para as atividades específicas de pós-graduação, pesquisa e docência em todo o território
nacional.
§ 1° – São passíveis de revalidação pela Universidade Federal de São Paulo os títulos ou certificados que correspondam aos cursos de Pós-Graduação stricto sensu por ela oferecidos e estará submetida ao Capítulo Da Revalidação de Títulos do Regulamento
Interno de Pós-Graduação stricto sensu e de Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo aprovado em 29/08/2012.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 73 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CEPG e submetidos, quando couber, à aprovação da Câmara de Pós-graduação da EFLCH.
Artigo 74 – O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.